Notas: | Determina que a construção, reconstrução, modificação ou adaptação das casas e recintos de espectáculos e diversões de qualquer natureza só possa efectuar-se depois da aprovação dos respectivos projectos pelo conselho técnico da Inspecção dos Espectáculos mediante requerimento dos interessados. Insere disposições relativas aos seu funcionamento. Constitui o conselho técnico e a comissão de censura |