Notas: | Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 41562, para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa do Varzim, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas |